Sec. Educação & Cultura
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 19. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Educação planejar e executar as atividades relacionadas à Educação, inclusive ensino fundamental, educação infantil, apoio ao Ensino Superior e, ainda, as ações relacionadas à educação especial, exercendo as competências conferidas ao Município pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação tem a seguinte estrutura básica interna:
I – Gerência de Administração Escolar;
II – Gerência Pedagógica; e
III – Unidades Diretivas, Coordenadoras e Vice-Diretivas:
- a) Direção de Unidade Educacional;
- b) Coordenação de Unidade Educacional; e
- c) Vice-Direção de Unidade Educacional;
Subseção II
Da Gerência de Administração Escolar
Art. 21. Compete à Gerência de Administração Escolar coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos municipais de educação, especialmente:
I – exercer o controle, registro e organização dos assuntos concernentes ao pessoal da Secretaria Municipal da Educação, incumbindo-lhe outras atribuições correlatas;
II – supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao patrimônio, almoxarifado e suprimentos a cargo da Secretaria Municipal da Educação, exercendo, ainda, outras atribuições correlatas;
III – planejar, coordenar e executar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material didático e pedagógico, bem como de material administrativo utilizado no exercício das atividades da Secretaria Municipal da Educação;
IV – executar programas suplementares de alimentação escolar, na conformidade do Programa Nacional de Alimentação Escolar do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
V – cadastrar e organizar as linhas de transporte estudantil, bem como responsabilizar-se pela fiscalização dos respectivos contratos e, ainda, notificar e aplicar penalidades aos prestadores de serviço de transporte de educandos;
VI – planejar, coordenar e acompanhar as obras relacionadas à área de Educação do Município;
VII – administrar recursos materiais e financeiros para a educação;
VIII – sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação infantil e para o ensino fundamental;
IX – criar mecanismos de articulação com entidades, sistemas de ensino e setores sociais; e
X – coordenar, supervisionar e executar programas especiais de ensino e de administração, inclusive os celebrados mediante convênios ou parcerias com entidades governamentais e não governamentais.
Subseção III
Da Gerência Pedagógica
Art. 22. Compete à Gerência pedagógica propor modificações e medidas que visem à organização, expansão e aperfeiçoamento do ensino, especialmente:
I – zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito à educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a universalização da alfabetização;
II – criação de escolas e modificação da estrutura do sistema de ensino fundamental e da educação infantil e especial;
III – propor ao Prefeito a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação infantil;
IV – produzir e divulgar orientação técnica e pedagógica relacionada com a educação infantil; e
V – executar as atribuições e competências do Município concernentes ao ensino fundamental, nos termos da legislação pertinente, bem como gerenciar os aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros e humanos referentes ao ensino fundamental.